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Foto do escritorAndressa Petit Marchi

Qual a influência do regime da comunhão parcial de bens no inventário?

Atualizado: 10 de jun. de 2023



Quando um dos cônjuges (esposa ou marido) ou companheiro(a), no caso de união estável, vem a falecer deixando patrimônio, surge a necessidade de dar início ao inventário (se você quiser saber se o inventário é obrigatório ou não quando alguém falece, clique aqui).


O regime de bens adotado pelo casal influenciará na divisão do patrimônio deixado por quem faleceu.


Por isso, é muito importante que você entenda quais são as regras aplicáveis a cada um dos regimes de casamento.


Neste momento, trataremos apenas do regime da comunhão parcial de bens no inventário.


O que significa regime de bens?



Os regimes de bens são regras definidas pela lei, com o objetivo de regulamentar o patrimônio de um casal.


Essas regras definem a propriedade e a administração dos bens que foram trazidos antes do início do relacionamento e os adquiridos depois pelos cônjuges (esposa ou marido) ou companheiros, no caso de união estável.


Havendo o término do relacionamento, seja em decorrência de um divórcio ou de um falecimento, será necessário dividir os bens do casal, sendo essa divisão norteada pelo regime de bens adotado no casamento ou na união estável.


Neste texto, somente serão abordadas as consequências do regime da comunhão parcial de bens no inventário, pois há regras diferenciadas e específicas para a divisão do patrimônio, quando o relacionamento termina em decorrência de um divórcio.


Qual a influência do regime da comunhão parcial de bens no inventário?


Para que você compreenda melhor sobre a influência do regime da comunhão parcial de bens no inventário, apresento-lhe a seguinte situação:


Imaginemos que Cláudia e Pedro começaram a namorar. Cláudia já tinha um apartamento em seu nome e Pedro possuía um carro em seu nome. Após alguns

anos de namoro, Cláudia e Pedro ficaram noivos e se casaram. Durante o casamento, eles compraram três imóveis e dois automóveis.


Nesse exemplo, é possível verificar que Cláudia já possuía um apartamento antes do início do relacionamento com Pedro e que ele também já tinha um carro antes dessa união, tendo sido os demais bens comprados por ambos durante o casamento.


Caso um deles venha a falecer, surgirá a necessidade de dividir os bens deixados por quem faleceu e, a depender do regime, a sucessão, ou seja, a transmissão do patrimônio aos herdeiros será feita com base nas regras específicas do regime de bens escolhido.


Na situação hipotética apresentada, caso Cláudia e Pedro tenham escolhido o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento serão considerados particulares, ou seja, somente de cada um deles (como é o caso, no exemplo dado acima, do apartamento de Cláudia e o carro de Pedro), assim como os bens adquiridos por herança ou doação.


Os demais bens, comprados por eles durante o casamento, serão considerados bens comuns, ou seja, de ambos, sendo cada um proprietário da metade desse patrimônio (é o que chamamos de meação, assunto que será abordado no tópico seguinte), independentemente de quem tenha custeado a sua compra, como é o caso dos três imóveis e dos dois automóveis, adquiridos durante o casamento de Cláudia e Pedro, mencionados acima.


A escolha do regime de bens no casamento ou na união estável, influencia diretamente a forma como será feita a divisão da herança deixada por quem faleceu e determinará a obrigatoriedade ou não do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.


Caso o cônjuge (esposa ou marido) seja herdeiro, haverá a necessidade de recolher esse imposto. Se o cônjuge for meeiro (ou seja, dono de metade do patrimônio em comum), não será preciso pagar o ITCMD sobre essa metade que lhe couber.


O que é meação de bens e o que é herança?


Antes de falar sobre o regime da comunhão parcial de bens e suas consequências no inventário, é preciso te explicar o que é meação e o que é herança, pois são dois institutos jurídicos diferentes e que influenciam diretamente na partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.


Meação significa mear, dividir em duas partes.


Nesse sentido, meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum, sobre a qual cada um dos cônjuges (esposa ou marido) tenha direito.


O direito à metade do patrimônio comum, ou seja, à meação, decorre do regime adotado no casamento, ou na união estável.


No caso do exemplo dado no tópico anterior, Cláudia e Pedro são meeiros nos bens adquiridos durante o casamento, pois cada um é dono de uma metade do patrimônio em comum (os três imóveis e os dois carros), pelo fato de terem se casado pelo regime da comunhão parcial de bens.


Porém, é preciso enfatizar que nem sempre haverá meação, como é o caso dos casamentos regidos pelo regime da separação convencional de bens, por exemplo. Nesse regime, o patrimônio de cada um será considerado particular, não havendo qualquer comunicação entre eles.


Na meação, o(a) meeiro(a) é aquela pessoa que já é possuidora de metade dos bens de quem faleceu, não em decorrência do falecimento, mas, sim, em decorrência do regime de bens adotado quando da união da pessoa falecida.


Herança é todo o patrimônio deixado por alguém, em decorrência do seu falecimento.


Para que os herdeiros recebam uma herança, é necessário que alguém tenha falecido. Caso contrário, não é possível falar em herança, pois inexiste herança de pessoa viva.


Comunhão Parcial de Bens


O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal adotado no Brasil. Isso significa que, se o casal não escolher outro regime, serão aplicadas as regras da comunhão parcial de bens ao casamento ou à união estável.


Na comunhão parcial de bens, existem três tipos de patrimônios (ou massas patrimoniais), relacionados ao casal:


1) os bens particulares do marido: adquiridos antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento ou união estável;


2) os bens particulares da esposa: adquiridos antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento ou união estável;


3) os bens comuns: comprados durante o casamento ou união estável.


Havendo o falecimento de um dos cônjuges (esposa ou marido), os bens particulares, ou seja, adquiridos antes do início do casamento ou da união estável, serão considerados herança, devendo o(a) viúvo(a) recolher o ITCMD.


Já os bens comuns, adquiridos durante o casamento ou união estável, serão considerados meação, não havendo a necessidade do(a) viúvo(a) recolher o ITCMD sobre a sua metade, uma vez que já é dono(a) dessa parte.


Para facilitar a sua compreensão, apresentarei o seguinte exemplo, a fim de que você entenda como funciona o regime da comunhão parcial de bens no inventário.


Imaginemos que Carlos iniciou o seu relacionamento com um bem particular de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), recebeu herança de sua falecida mãe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, por outro lado, Fernanda iniciou a relação com um bem particular de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, durante o relacionamento, recebeu uma doação de sua tia no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, ao longo da vida em conjunto, o casal comprou um imóvel comum de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o dinheiro oriundo de seus respectivos trabalhos.


Nesse caso, teremos a seguinte situação:
















Com o falecimento de Fernanda, os bens particulares de Carlos, que totalizam a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), não possuem qualquer ligação com o patrimônio da falecida, motivo pelo qual não entrarão no inventário de Fernanda.


Também não entrará no inventário de Fernanda a metade do imóvel, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adquirido durante o casamento com Carlos já que essa metade lhe diz respeito, em razão da meação, decorrente da escolha do regime da comunhão parcial de bens.


A outra metade desse imóvel, que diz respeito à meação de Fernanda, será devidamente partilhada em seu inventário, assim como os seus bens particulares.


Dessa forma, os bens particulares de Fernanda, correspondentes ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e a metade do imóvel comum com Carlos, na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adquirido durante o casamento, entrarão no inventário de Fernanda.


Assim, o patrimônio deixado por Fernanda corresponderá a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme ilustração abaixo:



· Nesse caso, como será feita a partilha (divisão) dos bens deixados por Fernanda?


Caso Fernanda, por exemplo, tenha tido apenas um filho, Pedro, seu único descendente, a divisão da herança, cujo monte-mor é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), será feita da seguinte maneira: o bem comum, que importa no valor de R$ 500.000,00 será destinado em sua integralidade ao filho Pedro.


Com relação aos bens particulares, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), haverá a participação de Carlos, em conjunto com seu filho Pedro, onde cada um receberá o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de herança.


Nesse caso, o recolhimento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, será feito desse modo: Pedro recolherá imposto sobre os R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e Carlos recolherá imposto sobre os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


· E se Fernanda não tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.) e nem ascendentes (pais, avós etc.)? Como ficará a partilha de bens?


Se Fernanda não tiver deixado nenhum descendente, ascendente e não tiver feito nenhum testamento, Carlos será o seu único herdeiro, ainda que Fernanda tenha deixado irmãos e sobrinhos.


Nesse caso, Carlos deverá recolher o ITCMD sobre os R$ 900.000,00 que receberá de herança, pelo fato de ser o único herdeiro de Fernanda.


Conseguiu entender qual a influência do regime da comunhão parcial de bens no inventário? Espero, sinceramente, que sim!


Por fim, é importante destacar que cada caso exigirá do profissional especialista em inventários, uma análise aprofundada e cuidadosa sobre a situação apresentada.


O objetivo deste texto é fazer você compreender quais são as influências do regime da comunhão parcial de bens no inventário, com base no que determina a nossa legislação civil, a fim de que você tenha ao menos uma ideia sobre como funcionam as regras sucessórias aplicáveis a esse regime de casamento.


Caso tenha alguma dúvida ou queira conversar mais sobre inventários, entre em contato pelo e-mail: contato@petitmarchi.adv.br.


Espero ter ajudado e até a próxima!



Referência bibliográfica: ROSA, Conrado Paulino da. Inventário e Partilha. Teoria e prática. 3.ª Edição. Salvador, 2021.

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