
A compra de um imóvel na planta, diretamente no estande de vendas, pode causar grande arrependimento aos compradores/consumidores que, muitas vezes, são levados a adquirir o imóvel sem a devida reflexão sobre as condições do negócio.
Inclusive, é possível que esses compradores arrependidos tenham adquirido o imóvel por impulso, em decorrência de uma eventual insistência por parte dos corretores de imóveis.
Assim, se você está passando por essa situação, leia este texto até o final, pois apresentarei as informações necessárias para a solução desse problema.
Me arrependi de comprar um imóvel na planta, adquirido no estande de vendas. Posso desistir do negócio?
Sim, você poderá desistir da compra e receber a totalidade dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, desde que preencha os requisitos impostos pela lei.
A Lei nº 13.786/2018, mais conhecida como “Lei do Distrato”, concede ao consumidor o direito de arrependimento, caso o imóvel tenha sido adquirido na planta e diretamente no estande de vendas, conforme previsto no artigo 67-A, § 10, § 11 e § 12, da referida lei, abaixo destacados:
Art. 67-A. (...)
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem;
§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária (...).
Assim, para que você, consumidor(a), consiga exercer o direito de arrependimento e cancelar o seu contrato, será necessário, no prazo de 7 dias após o momento da compra:
notificar a incorporadora da sua intenção de desistir da aquisição, com a solicitação da devolução integral dos valores eventualmente pagos, por carta registrada, com aviso de recebimento;
que o contrato tenha sido firmado no estande de vendas, localizado fora da sede da incorporadora;
O que fazer se ultrapassado o prazo de 7 dias?
Caso tenha transcorrido o prazo de 7 dias, o prejuízo poderá ser grande já que o contrato se tornará irretratável, havendo, portanto, a possibilidade de a incorporadora reter os valores da corretagem, com a devolução de 50% a 75% das quantias pagas, a depender de cada caso (havendo abusividade no contrato, o percentual de retenção pela incorporadora poderá ser questionado).
Nessa situação, caso não seja possível uma solução amigável com a incorporadora, será necessário ingressar com uma ação judicial para cancelar o contrato e solicitar a devolução dos valores pagos.
Preciso contratar um advogado para resolver esse problema?
É recomendável que você busque auxílio e a orientação de uma advogada especializada em Direito Imobiliário, o mais breve possível, a fim de que possa compreender quais são as medidas aplicadas ao seu caso.
Portanto, não perca tempo e busque auxílio jurídico especializado.
O escritório Petit Marchi Advocacia tem experiência no ramo do Direito Imobiliário. Entre em contato pelo e-mail: contato@petitmarchi.adv.br.
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Espero ter ajudado e até a próxima!
Duas vezes passei por essa situação. Felizmente, por ter desistido dentro do tempo previsto em contrato, recebi de volta o valor da entrada na totalidade. Acho muito cabido esse texto, porque o mercado imobiliário cresceu muito, e nem todas as construtoras e agentes imobiliários são claros nos contratos de compra.