Essa é uma dúvida muito frequente entre os casais e eu não poderia deixar de esclarecê-la por aqui.
Inicialmente, já te afirmo que é possível comprar um imóvel sozinho, mesmo sendo casado. Porém, você precisa saber quais são as consequências dessa compra, a depender do regime de bens escolhido no casamento. Por isso, não deixe de ler este texto até o final, principalmente se você tem interesse em comprar um imóvel sozinho e depois vendê-lo.
Muito provavelmente você deve se lembrar de que quando se casou, escolheu um regime de bens para o seu casamento, não é mesmo? Caso você não se lembre do regime escolhido, basta olhar a sua certidão de casamento, pois lá constará essa informação.
O que é regime de bens?
Os regimes de bens são regras definidas pela lei, com o objetivo de regulamentar o patrimônio de um casal.
Essas regras definem a propriedade e a administração dos bens que foram trazidos antes do início do relacionamento e os adquiridos depois, pela esposa ou pelo marido.
No Brasil, a lei traz cinco regimes: i) Comunhão Parcial de Bens; ii) Comunhão Universal de Bens; iii) Separação Absoluta (ou total) de Bens; iv) Separação Obrigatória de Bens e; v) Participação Final nos Aquestos. Neste texto, somente explicarei os três primeiros regimes, por serem os mais comuns entre os casais.
Na Comunhão Parcial, todos os bens que forem comprados durante o casamento são considerados comuns do casal. Os bens já existentes antes do casamento, assim como os doados ou recebidos por herança, são considerados bens particulares.
Para que você entenda melhor esse regime, apresentarei o seguinte exemplo: Maria é casada com João, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Antes do casamento, Maria já era proprietária de um apartamento e durante o casamento ela resolveu comprar outro imóvel, com recursos obtidos em decorrência do seu trabalho. Nesse caso, considerando as regras do regime da Comunhão Parcial de Bens, o primeiro apartamento de Maria é considerado um bem particular, exclusivo dela. Já o segundo imóvel, é considerado um bem comum, ou seja, de propriedade tanto de Maria, quanto de João, já que ele foi comprado durante o casamento, mesmo que tenha sido pago somente por Maria (caso você queira saber qual a influência do regime da Comunhão Parcial de Bens no inventário, clique aqui).
Na Comunhão Universal, todos os bens existentes são considerados comuns do casal. Isso significa que não importa se o bem foi comprado antes ou durante o casamento e se recebido por doação ou herança.
Exemplo: Maria é casada com João, pelo regime da Comunhão Universal de Bens. Antes do casamento, Maria já era proprietária de um apartamento e, durante o casamento, ela resolveu comprar outro imóvel, com recursos obtidos em decorrência do seu trabalho. Nesse caso, considerando as regras do regime da Comunhão Universal de Bens, tanto o primeiro imóvel, quanto o segundo, serão considerados de Maria e de João.
Na Separação Absoluta ou Total, tanto a esposa quanto o marido terão exclusividade na administração de seus bens particulares. Nesse regime, não há bens comuns entre o casal. Cada um será dono do seu imóvel.
Exemplo: Maria é casada com João, pelo regime da Separação Absoluta de Bens. Antes do casamento, Maria já era proprietária de um apartamento e, durante o casamento, ela resolveu comprar outro imóvel, com recursos obtidos em decorrência do seu trabalho. Nesse caso, considerando as regras do regime da Separação Absoluta de Bens, tanto o primeiro imóvel, quanto o segundo, serão considerados exclusivamente de Maria.
Meu cônjuge (esposa ou marido) precisa assinar os documentos da compra do imóvel?
Na compra de um imóvel, durante o casamento, não há a necessidade de ambos os cônjuges assinarem o contrato e a escritura pública de compra e venda, por exemplo.
Porém, é muito importante que nesses documentos conste o seu estado civil e a qualificação completa do seu cônjuge, mediante a apresentação da sua certidão de casamento atualizada.
Meu cônjuge (esposa ou marido) precisa assinar os documentos da venda do imóvel?
As regras da venda de um imóvel são diferentes e, a depender do regime de bens escolhido, será necessário que seu cônjuge assine os documentos ou autorize a venda do seu imóvel.
Essa autorização, que também chamamos de anuência, é necessária por força de lei e está prevista no artigo 1.647, do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Assim, a assinatura do cônjuge será sempre necessária nos regimes da Comunhão Parcial, ainda que a venda seja referente a um bem particular, e da Comunhão Universal de Bens.
Portanto, é possível comprar um imóvel sozinho, mesmo sendo casado, já que a anuência do cônjuge só é requisitada no momento da venda do imóvel, a depender do regime de bens escolhido e demais exceções legais.
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Espero ter ajudado e até a próxima!
ótimo texto e dicas! Parabéns Dra. Andressa